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Uma singela homenagem do Mori Machado Advogados ao Uma singela homenagem do Mori Machado Advogados ao dia dos Pais!
O Novo Código e Ética Médica nos traz em seu ca O Novo Código e Ética Médica nos traz em seu capítulo II, inciso VI, que é direito do médico internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
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Nos termos do Novo Código de Ética Médica, capítulo II, inciso IV, é direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
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Segundo capítulo III, artigo 2°, do Novo Código Segundo capítulo III, artigo 2°, do Novo Código de Ética Médica, é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.
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A indenização se mede pela extensão do dano. O A indenização se mede pela extensão do dano. O órgão jogador deve averiguar a culpa para quantificar a indenização. Inescusável é a culpa de excepcional gravidade, derivada de ato ou omissão voluntária, da consciência do perigo que o autor deveria possuir e da ausência de qualquer causa justificativa. A culpa grave revela erro grosseiro, e, a culpa leve por sua vez se configura por erro de conduta ao qual todos os indivíduos estão expostos. Apresenta-se mais frequentemente sobre a forma de negligência, revelando falta de atenção, ou imprudência, devido a falha ou insuficiente reflexão sobre a consequência de seus atos. Fonte: Miguel Kfouri Neto (Responsabilidade civil dos hospitais).
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De acordo ao artigo 22 da Lei 3.268/57, as penas d De acordo ao artigo 22 da Lei 3.268/57, as penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional, ad referendum, pelo Conselho Federal. As duas primeiras são penas privadas, das quais não resultará nenhuma publicação oficial, ou seja, a sociedade não terá conhecimento da pena aplicada ao médico infrator.
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Em resumo a negligência médica se caracteriza qu Em resumo a negligência médica se caracteriza quando o profissional não observa o protocolo médico. Por sua vez, a imprudência ocorre quando o profissional assume o risco do resultado e a imperícia se caracteriza pelo desconhecimento técnico total do profissional.
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O ato médico, quando avaliado na sua integridade O ato médico, quando avaliado na sua integridade e licitude, deve estar isento de qualquer tipo de omissão que venha a ser caracterizada por inércia, passividade ou descaso. Essa omissão tanto pode ser por abandono de paciente como por restrição do tratamento ou retardo no encaminhamento necessário. ... A forma mais comum de negligência é a do abandono do paciente. Uma vez estabelecida a relação contratual médico-paciente, a obrigação de continuidade do tratamento é absoluta, a não ser em situações especiais, como no acordo mútuo ou por motivo de força maior. O conceito de abandono deve ficar bem claro, como no caso em que o médico é certificado de que o paciente ainda necessita de assistência, e mesmo assim deixa de atendê-lo. França, Genival Veloso, Direito Médico, 15 ed, RJ, Forense, 2019.
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No atendimento de urgência há uma ocorrência im No atendimento de urgência há uma ocorrência imprevisto de agravo a saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. No atendimento de emergência há constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, portanto, tratamento médico imediato. A urgência tem risco potencial e a emergência tem risco de morte.
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A Atenção Primária é constituída pelas Unidad A Atenção Primária é constituída pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), pela Equipe de Saúde da Família (ESF) e pelo Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) enquanto o nível intermediário de atenção fica a encargo do SAMU 192 (Serviço de Atendimento Móvel as Urgência), das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), e o atendimento de média e alta complexidade feito nos hospitais.
A Atenção Secundária é formada pelos serviços especializados em nível ambulatorial e hospitalar, com densidade tecnológica intermediária entre a atenção primária e a terciária, historicamente interpretada como procedimentos de média complexidade. Esse nível compreende serviços médicos especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico e atendimento de urgência e emergência.
A Atenção Terciária ou alta complexidade designa o conjunto de terapias e procedimentos de elevada especialização. Organiza também procedimentos que envolvem alta tecnologia e/ou alto custo, como oncologia, cardiologia, oftalmologia, transplantes, parto de alto risco, traumato-ortopedia, neurocirurgia, diálise (para pacientes com doença renal crônica), otologia (para o tratamento de doenças no aparelho auditivo).
Envolve ainda a assistência em cirurgia reparadora (de mutilações, traumas ou queimaduras graves), cirurgia bariátrica (para os casos de obesidade mórbida), cirurgia reprodutiva, reprodução assistida, genética clínica, terapia nutricional, distrofia muscular progressiva, osteogênese imperfeita (doença genética que provoca a fragilidade dos ossos) e fibrose cística (doença genética que acomete vários órgãos do corpo causando deficiências progressivas).
Entre os procedimentos ambulatoriais de alta complexidade estão a quimioterapia, a radioterapia, a hemoterapia, a ressonância magnética e a medicina nuclear, além do fornecimento de medicamentos excepcionais, tais comopróteses ósseas, marca-passos, stendt cardíaco, etc. Fonte: saude.mg.gov.br/sus.
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Para a prática da anestesia, deve o médico anest Para a prática da anestesia, deve o médico anestesista responsável avaliar e definir previamente, na forma prevista no artigo 2º, o risco do procedimento cirúrgico, o risco do paciente e as condições de segurança do ambiente cirúrgico e da sala de recuperação pós-anestésica, sendo sua incumbência certificar-se da existência das condições mínimas de segurança antes da realização do ato anestésico, comunicando qualquer irregularidade ao diretor técnico da instituição e, quando necessário, à Comissão de Ética Médica ou ao CRM. Caso o médico anestesista responsável verifique não existirem as condições mínimas de segurança para a prática do ato anestésico, pode ele suspender a realização do procedimento até que tais inconformidades sejam sanadas, salvo em casos de urgência ou emergência nos quais o atraso no procedimento acarretará em maiores riscos ao paciente do que a realização do ato anestésico em condições não satisfatórias. Em qualquer uma destas situações, deverá registrar no prontuário médico e informar o ocorrido por escrito ao diretor técnico da instituição e, se necessário, à Comissão de Ética Médica ou ao CRM. (Art. 1°, inciso V e VI, da Resolução CFM Nº 2174/2017).
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Para conduzir as anestesias gerais ou regionais co Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, o médico anestesista deve permanecer dentro da sala do procedimento, mantendo vigilância permanente, assistindo o paciente até o término do ato anestésico. A documentação mínima dos procedimentos anestésicos deverá incluir obrigatoriamente informações relativas à avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico. É vedada a realização de anestesias simultâneas em pacientes distintos, pelo mesmo profissional ao mesmo tempo (art. 1°, inciso II, III e IV da Resolução CFM Nº 2174/2017).
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